Decreto nº 49.111, de 10/10/2025
Altera o Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025, que regulamenta a
concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no
art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para o Policial
Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades
Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, e o
Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta, no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação,
prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que
estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder
Executivo e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo Estabelece que a ajuda de custo para alimentação destinada a policiais civis, policiais e bombeiros militares, bem como a servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em unidades prisionais, socioeducativas e no Comando de Operações Especiais, poderá ser composta por uma parcela fixa, definida pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin – e concedida aos que atenderem aos requisitos do decreto, e por uma parcela variável, com valores diferenciados e vinculados ao cumprimento de metas estabelecidas em plano firmado com o Cofin. Resolução conjunta poderá, ainda, estabelecer limite máximo mensal para a ajuda de custo. Define as regras para o pagamento da ajuda de custo nos casos de acumulação lícita de cargos, especificando em quais situações o servidor terá direito apenas à parcela fixa, em quais fará jus também à parcela variável e como os valores serão aplicados conforme a carga horária de cada cargo acumulado. Nos casos em que o servidor estiver cedido para Organização Social – OS –, condiciona o pagamento da parcela variável ao cumprimento das metas fixadas. Determina que a concessão e o pagamento da parcela variável da ajuda de custo dependam de metas definidas em Plano de Metas e Indicadores aprovado pelo Cofin, com prazos determinados e pactuação anual por resolução conjunta, sendo o cumprimento dessas metas avaliado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou entidade.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 11/10/2025 Pág. 6 Col. 1
Indexação
Resumo Estabelece que a ajuda de custo para alimentação destinada a policiais civis, policiais e bombeiros militares, bem como a servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em unidades prisionais, socioeducativas e no Comando de Operações Especiais, poderá ser composta por uma parcela fixa, definida pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin – e concedida aos que atenderem aos requisitos do decreto, e por uma parcela variável, com valores diferenciados e vinculados ao cumprimento de metas estabelecidas em plano firmado com o Cofin. Resolução conjunta poderá, ainda, estabelecer limite máximo mensal para a ajuda de custo. Define as regras para o pagamento da ajuda de custo nos casos de acumulação lícita de cargos, especificando em quais situações o servidor terá direito apenas à parcela fixa, em quais fará jus também à parcela variável e como os valores serão aplicados conforme a carga horária de cada cargo acumulado. Nos casos em que o servidor estiver cedido para Organização Social – OS –, condiciona o pagamento da parcela variável ao cumprimento das metas fixadas. Determina que a concessão e o pagamento da parcela variável da ajuda de custo dependam de metas definidas em Plano de Metas e Indicadores aprovado pelo Cofin, com prazos determinados e pactuação anual por resolução conjunta, sendo o cumprimento dessas metas avaliado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou entidade.
Documentos
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Texto original
Disponível em áudio