Decreto nº 49.100, de 18/09/2025
Altera o Decreto nº 48.898, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta
as funções de membro de banca examinadora para o exercício de
atividades de natureza examinadora ou julgadora, em processo de
habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor,
de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito, e o
pagamento de honorários devidos ao agente público, ativo ou aposentado,
que exercerem as respectivas atividades, em caráter eventual e de
maneira adicional às suas atribuições regulares.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo Amplia de 12 para 27 meses o prazo máximo para que o Chefe de Trânsito da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET – adote as medidas necessárias à implementação e execução do decreto que regulamenta as atividades das bancas examinadoras de trânsito e o pagamento de honorários aos agentes públicos que as integrarem, em caráter eventual e adicional às suas atribuições regulares, e defina, em ato próprio, as regras de transição para essas atividades. O prazo definido é contado a partir da publicação do referido decreto.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 19/09/2025 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo Amplia de 12 para 27 meses o prazo máximo para que o Chefe de Trânsito da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET – adote as medidas necessárias à implementação e execução do decreto que regulamenta as atividades das bancas examinadoras de trânsito e o pagamento de honorários aos agentes públicos que as integrarem, em caráter eventual e adicional às suas atribuições regulares, e defina, em ato próprio, as regras de transição para essas atividades. O prazo definido é contado a partir da publicação do referido decreto.
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