Decreto nº 49.097, de 15/09/2025
Prorroga o prazo para apresentação de pedido de habilitação para
transferência ou utilização de crédito acumulado de que trata o caput
do art. 5º do Decreto nº 49.090, de 1º de setembro de 2025.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11/9/2025.
Indexação
Resumo Prorroga, até 17/9/2025, o prazo para que as empresas exportadoras prejudicadas pelas sobretarifas aplicadas pelos Estados Unidos - EUA - a mercadorias brasileiras, apresentem o pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 16/09/2025 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11/9/2025.
Indexação
Resumo Prorroga, até 17/9/2025, o prazo para que as empresas exportadoras prejudicadas pelas sobretarifas aplicadas pelos Estados Unidos - EUA - a mercadorias brasileiras, apresentem o pedido de habilitação para transferência ou utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Documentos