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Decreto nº 49.090, de 01/09/2025

Dispõe sobre transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/09/2025 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica

Indexação
Resumo Dispõe sobre a transferência ou utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – por empresas exportadoras afetadas por sobretarifas impostas pelos Estados Unidos – EUA – a mercadorias brasileiras. O crédito acumulado refere-se a exportações sujeitas a tarifa superior a 10% pelos EUA. O valor total disponível para transferência ou utilização é de R$100.000.000,00, liberado em quatro parcelas mensais de R$25.000.000,00 entre 2 de setembro e 31 de dezembro de 2025, distribuído proporcionalmente ao volume de exportações sujeitas à sobretarifa, com limite de 10% por contribuinte habilitado. A habilitação para transferência ou utilização do crédito deve ser solicitada à Superintendência de Fiscalização – Sufis –, no prazo de até 10 dias após a publicação do decreto, mediante apresentação de documentação comprobatória das exportações. Permite a transferência do crédito acumulado para outro estabelecimento do mesmo titular ou para outro contribuinte. O crédito recebido em transferência poderá ser utilizado para compensar até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período de recebimento, com remanescentes compensáveis em períodos subsequentes. Estabelece restrições à utilização do crédito recebido em transferência, vedando seu uso em operações com combustíveis e na prestação de serviço de telecomunicações.

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