Decreto nº 49.090, de 01/09/2025
Dispõe sobre transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS
em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por
medidas comerciais internacionais.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Dispõe sobre a transferência ou utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – por empresas exportadoras afetadas por sobretarifas impostas pelos Estados Unidos – EUA – a mercadorias brasileiras. O crédito acumulado refere-se a exportações sujeitas a tarifa superior a 10% pelos EUA. O valor total disponível para transferência ou utilização é de R$100.000.000,00, liberado em quatro parcelas mensais de R$25.000.000,00 entre 2 de setembro e 31 de dezembro de 2025, distribuído proporcionalmente ao volume de exportações sujeitas à sobretarifa, com limite de 10% por contribuinte habilitado. A habilitação para transferência ou utilização do crédito deve ser solicitada à Superintendência de Fiscalização – Sufis –, no prazo de até 10 dias após a publicação do decreto, mediante apresentação de documentação comprobatória das exportações. Permite a transferência do crédito acumulado para outro estabelecimento do mesmo titular ou para outro contribuinte. O crédito recebido em transferência poderá ser utilizado para compensar até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período de recebimento, com remanescentes compensáveis em períodos subsequentes. Estabelece restrições à utilização do crédito recebido em transferência, vedando seu uso em operações com combustíveis e na prestação de serviço de telecomunicações.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/09/2025 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Dispõe sobre a transferência ou utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – por empresas exportadoras afetadas por sobretarifas impostas pelos Estados Unidos – EUA – a mercadorias brasileiras. O crédito acumulado refere-se a exportações sujeitas a tarifa superior a 10% pelos EUA. O valor total disponível para transferência ou utilização é de R$100.000.000,00, liberado em quatro parcelas mensais de R$25.000.000,00 entre 2 de setembro e 31 de dezembro de 2025, distribuído proporcionalmente ao volume de exportações sujeitas à sobretarifa, com limite de 10% por contribuinte habilitado. A habilitação para transferência ou utilização do crédito deve ser solicitada à Superintendência de Fiscalização – Sufis –, no prazo de até 10 dias após a publicação do decreto, mediante apresentação de documentação comprobatória das exportações. Permite a transferência do crédito acumulado para outro estabelecimento do mesmo titular ou para outro contribuinte. O crédito recebido em transferência poderá ser utilizado para compensar até 30% do saldo devedor do ICMS apurado no período de recebimento, com remanescentes compensáveis em períodos subsequentes. Estabelece restrições à utilização do crédito recebido em transferência, vedando seu uso em operações com combustíveis e na prestação de serviço de telecomunicações.
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