Decreto nº 49.089, de 29/08/2025
Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
RIPVA.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/9/2025.
Indexação
Resumo Isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – a propriedade de veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que o preço de venda ao consumidor não ultrapasse o valor determinado. Além disso, suprime isenção do mesmo imposto para propriedade de veículo híbrido novo, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural, mantendo o benefício apenas quando um dos motores for movido a energia elétrica.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/08/2025 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/9/2025.
Indexação
Resumo Isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – a propriedade de veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que o preço de venda ao consumidor não ultrapasse o valor determinado. Além disso, suprime isenção do mesmo imposto para propriedade de veículo híbrido novo, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural, mantendo o benefício apenas quando um dos motores for movido a energia elétrica.
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