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Decreto nº 49.083, de 07/08/2025

Regulamenta o § 4º do art. 25 e o inciso IV do caput art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer os parâmetros de avaliação dos programas de integridade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 08/08/2025 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor em 5/1/2026.
Indexação
Resumo Estabelece os parâmetros para avaliação dos programas de integridade de licitantes ou contratados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE – avaliar a aderência desses programas. Determina que, em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado deverá implantar programa de integridade no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato. Para utilizar o critério de desempate previsto na lei federal de licitações e contratos, o licitante deverá apresentar, na fase licitatória, declaração de desenvolvimento do programa. As despesas de implantação ou desenvolvimento correrão exclusivamente por conta do licitante ou contratado, vedado o ressarcimento pelo Poder Público.

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