Decreto nº 49.082, de 06/08/2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 27/2/2025.
Indexação
Resumo Estabelece que a fruição do tratamento tributário aplicável à carne e seus derivados fica condicionada à localização do estabelecimento industrializador no Estado, além da exigência de registro em serviço de inspeção oficial, já prevista na legislação. Prevê também que a redução da base de cálculo nas operações com carne e seus derivados industrializados no Estado aplica-se às saídas promovidas por estabelecimento do industrializador, por estabelecimento encomendante da industrialização e por detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes dessas mercadorias.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 07/08/2025 Pág. 7 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 27/2/2025.
Indexação
Resumo Estabelece que a fruição do tratamento tributário aplicável à carne e seus derivados fica condicionada à localização do estabelecimento industrializador no Estado, além da exigência de registro em serviço de inspeção oficial, já prevista na legislação. Prevê também que a redução da base de cálculo nas operações com carne e seus derivados industrializados no Estado aplica-se às saídas promovidas por estabelecimento do industrializador, por estabelecimento encomendante da industrialização e por detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes dessas mercadorias.
Documentos