Decreto nº 49.081, de 01/08/2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos
de natureza tributária inscritos em dívida ativa.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece critérios para a transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado, representados pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –. A transação está condicionada ao cumprimento de requisitos legais e se aplica apenas a créditos irrecuperáveis, de difícil recuperação, de pequeno valor ou com controvérsia jurídica relevante (arts. 1º-2º). Determina que os descontos sobre multas, juros e acréscimos legais não podem ultrapassar 65% do valor total do crédito, vedada a redução do valor principal, e o pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado em até 120 meses. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e aquelas em processo de liquidação ou falência podem ter acesso a desconto de até 70%, com possibilidade de parcelamento em até 145 meses. Permite a quitação parcial com créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, limitada a 25% do valor do débito, ou com precatórios reconhecidos. O devedor deverá assumir os compromissos legais e renunciar a ações ou recursos relativos aos créditos transacionados. A transação não autoriza a restituição de tributos pagos nem o levantamento de valores depositados judicialmente quando houver decisão definitiva favorável ao Estado (arts. 3º-8º). Por fim, prevê a publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da AGE, com o objetivo de complementar a norma (arts. 9º e 10º).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/08/2025 Pág. 4 Col. 2
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece critérios para a transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado, representados pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –. A transação está condicionada ao cumprimento de requisitos legais e se aplica apenas a créditos irrecuperáveis, de difícil recuperação, de pequeno valor ou com controvérsia jurídica relevante (arts. 1º-2º). Determina que os descontos sobre multas, juros e acréscimos legais não podem ultrapassar 65% do valor total do crédito, vedada a redução do valor principal, e o pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado em até 120 meses. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e aquelas em processo de liquidação ou falência podem ter acesso a desconto de até 70%, com possibilidade de parcelamento em até 145 meses. Permite a quitação parcial com créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, limitada a 25% do valor do débito, ou com precatórios reconhecidos. O devedor deverá assumir os compromissos legais e renunciar a ações ou recursos relativos aos créditos transacionados. A transação não autoriza a restituição de tributos pagos nem o levantamento de valores depositados judicialmente quando houver decisão definitiva favorável ao Estado (arts. 3º-8º). Por fim, prevê a publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da AGE, com o objetivo de complementar a norma (arts. 9º e 10º).
Documentos
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Texto original
Disponível em áudio