Decreto nº 49.080, de 01/08/2025
Dispõe sobre as normas de transferência, monitoramento, prestação de
contas e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo
Estadual de Saúde.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece critérios para transferência, monitoramento, prestação de contas e avaliação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - destinados a ações e serviços públicos de saúde, por meio de Estratégias e Projetos de Saúde, definindo instrumentos, beneficiários e conceitos como incentivo, ressarcimento e Programação Pactuada Integrada – PPI (arts. 1º-3º). Estipula que os recursos devem ser depositados em contas específicas, vedando o uso de contas preexistentes, salvo exceções, exigindo sua aplicação financeira e proibindo o repasse a instituições com fins lucrativos, salvo com Termo de Adesão. O Termo de Adesão exige metas, indicadores, assinatura digital e relatório de gestão, podendo ter vigência prorrogada por até 60 meses (arts. 4º-9º). Determina que o cálculo dos valores considere critérios como valor per capita, perfil epidemiológico e desempenho. Repasse a terceiros deve ocorrer em até 20 dias úteis (art. 10). Veda despesas irregulares e determina que o Termo de Adesão pode ser rescindido em caso de inadimplência ou inviabilidade (arts. 11-12). Exige que os recursos e rendimentos devem seguir o previsto em norma, admitindo a restituição e o reaproveitamento de saldos e a complementação com recursos próprios. Exige ainda a comprovação da aplicação e a publicação em site oficial, com respeito às normas de contratação pública (arts. 13-17). Prevê o monitoramento por sistema informatizado e indicadores, criando a Comissão Macrorregional de Acompanhamento como instância recursal. A fiscalização cabe à Secretaria de Estado de Saúde – SES -, ao Conselho Estadual de Saúde – CES -, ao Conselho Municipal de Saúde – CMS - e aos consórcios públicos (arts. 18-21). Estabelece que a prestação de contas será digital e devendo ser armazenada por 10 anos. Irregularidades implicam notificação, devolução de valores e possível registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG (arts. 22-25). Exige relatório físico-financeiro e prestação de contas com identidade visual do governo, com a verificação de desempenho e devolução proporcional, se houver execução parcial. A execução será comprovada por relatórios anuais e demonstrações financeiras, a serem submetidos ao CMS ou CES, e a verificação seguirá parâmetros estabelecidos em norma (arts. 26-27). Determina que as transferências devem ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Sigcon-MG –, garantindo acesso aos documentos pelos órgãos de controle. Normas anteriores poderão ser aplicadas durante a transição, e os municípios podem adotar as regras da SES (arts. 28-36).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/08/2025 Pág. 2 Col. 2
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece critérios para transferência, monitoramento, prestação de contas e avaliação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - destinados a ações e serviços públicos de saúde, por meio de Estratégias e Projetos de Saúde, definindo instrumentos, beneficiários e conceitos como incentivo, ressarcimento e Programação Pactuada Integrada – PPI (arts. 1º-3º). Estipula que os recursos devem ser depositados em contas específicas, vedando o uso de contas preexistentes, salvo exceções, exigindo sua aplicação financeira e proibindo o repasse a instituições com fins lucrativos, salvo com Termo de Adesão. O Termo de Adesão exige metas, indicadores, assinatura digital e relatório de gestão, podendo ter vigência prorrogada por até 60 meses (arts. 4º-9º). Determina que o cálculo dos valores considere critérios como valor per capita, perfil epidemiológico e desempenho. Repasse a terceiros deve ocorrer em até 20 dias úteis (art. 10). Veda despesas irregulares e determina que o Termo de Adesão pode ser rescindido em caso de inadimplência ou inviabilidade (arts. 11-12). Exige que os recursos e rendimentos devem seguir o previsto em norma, admitindo a restituição e o reaproveitamento de saldos e a complementação com recursos próprios. Exige ainda a comprovação da aplicação e a publicação em site oficial, com respeito às normas de contratação pública (arts. 13-17). Prevê o monitoramento por sistema informatizado e indicadores, criando a Comissão Macrorregional de Acompanhamento como instância recursal. A fiscalização cabe à Secretaria de Estado de Saúde – SES -, ao Conselho Estadual de Saúde – CES -, ao Conselho Municipal de Saúde – CMS - e aos consórcios públicos (arts. 18-21). Estabelece que a prestação de contas será digital e devendo ser armazenada por 10 anos. Irregularidades implicam notificação, devolução de valores e possível registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG (arts. 22-25). Exige relatório físico-financeiro e prestação de contas com identidade visual do governo, com a verificação de desempenho e devolução proporcional, se houver execução parcial. A execução será comprovada por relatórios anuais e demonstrações financeiras, a serem submetidos ao CMS ou CES, e a verificação seguirá parâmetros estabelecidos em norma (arts. 26-27). Determina que as transferências devem ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Sigcon-MG –, garantindo acesso aos documentos pelos órgãos de controle. Normas anteriores poderão ser aplicadas durante a transição, e os municípios podem adotar as regras da SES (arts. 28-36).
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