Decreto nº 49.077, de 17/07/2025
Dispõe sobre a anistia de multas e juros relativos a créditos
tributários de ICMS incidentes sobre operações internas com açúcar em
embalagens de até 5 kg (cinco quilos), na forma que especifica.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Concede anistia de multas e juros relativos a créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, decorrentes de operações de saídas internas com açúcar, em embalagens de até 5 kg, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2024, desde que o contribuinte quite integralmente o valor principal. A medida abrange créditos constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, em cobrança judicial ou não, assim como o saldo remanescente de parcelamento em curso. O disposto não autoriza a restituição ou a compensação de valores já pagos, o cálculo das parcelas com base nos dados do sujeito passivo aderente e nem o levantamento de depósitos judiciais, no caso de decisão transitada em julgado a favor do Estado. Para aderir ao benefício, o contribuinte deve formalizar requerimento à Administração Fazendária em até 90 dias após a publicação do decreto e cumprir condições como renúncia a ações judiciais e ao ressarcimento de custas judiciais e desistência de recursos administrativos. O pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado em até 60 vezes. Em ambos os casos, admite-se a utilização de créditos acumulados próprios até o limite de 70% do valor principal, sendo o restante pago em moeda corrente. A inadimplência em três parcelas, consecutivas ou não, ou o atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela implica a perda dos benefícios e a reconstituição do valor original do débito.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 18/07/2025 Pág. 2 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Concede anistia de multas e juros relativos a créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, decorrentes de operações de saídas internas com açúcar, em embalagens de até 5 kg, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2024, desde que o contribuinte quite integralmente o valor principal. A medida abrange créditos constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, em cobrança judicial ou não, assim como o saldo remanescente de parcelamento em curso. O disposto não autoriza a restituição ou a compensação de valores já pagos, o cálculo das parcelas com base nos dados do sujeito passivo aderente e nem o levantamento de depósitos judiciais, no caso de decisão transitada em julgado a favor do Estado. Para aderir ao benefício, o contribuinte deve formalizar requerimento à Administração Fazendária em até 90 dias após a publicação do decreto e cumprir condições como renúncia a ações judiciais e ao ressarcimento de custas judiciais e desistência de recursos administrativos. O pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado em até 60 vezes. Em ambos os casos, admite-se a utilização de créditos acumulados próprios até o limite de 70% do valor principal, sendo o restante pago em moeda corrente. A inadimplência em três parcelas, consecutivas ou não, ou o atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela implica a perda dos benefícios e a reconstituição do valor original do débito.
Documentos