Decreto nº 49.072, de 08/07/2025
Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22,
23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui
a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a
outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras
providências.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Define eixos orientadores da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, como sustentabilidade ambiental, segurança hídrica e inclusão de agricultores familiares. Estabelece definições sobre categorias de agricultores irrigantes, infraestrutura e planejamento territorial, além de criar instrumentos como o Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP – e os Indicadores de Sustentabilidade em Agrossistemas – ISA. Atribui ao Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa – competência para formular estratégias, controlar e monitorar a política e aprovar o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais – de forma participativa. Determina que projetos de irrigação devem observar diretrizes técnicas, ambientais e sociais, com previsão de financiamento e critérios de priorização regional. Exige a regularização da outorga de uso de recursos hídricos e a instalação de sistemas de medição. Confere ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – a responsabilidade pela certificação dos projetos quanto ao uso racional da água. Define critérios e procedimentos para o licenciamento e a autorização de intervenções ambientais, inclusive em áreas de preservação permanente e veredas, desde que caracterizadas como de utilidade pública. Prevê compensações ambientais, inclusive com possibilidade de doação de áreas para Unidades de Conservação. Estabelece que a declaração de utilidade pública será analisada pelo Cepa, com base em critérios técnicos e jurídicos. Exige a elaboração de estudos complementares nos processos de zoneamento e outorga, a cargo de Igam, Seapa, Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e Instituto Estadual de Florestas – IEF –, sob a coordenação do Comitê Gestor do ZAP. Determina que medidas compensatórias ambientais sejam observadas em todo processo de intervenção e condiciona a validade de ZAPs anteriores à sua atualização. Autoriza a edição de normas complementares pela Seapa e altera o decreto do estatuto da Feam, com o objetivo de estabelecer nova atribuição à Diretoria de Gestão Regional, quando da execução de licenciamento ambiental.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 09/07/2025 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Define eixos orientadores da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, como sustentabilidade ambiental, segurança hídrica e inclusão de agricultores familiares. Estabelece definições sobre categorias de agricultores irrigantes, infraestrutura e planejamento territorial, além de criar instrumentos como o Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP – e os Indicadores de Sustentabilidade em Agrossistemas – ISA. Atribui ao Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa – competência para formular estratégias, controlar e monitorar a política e aprovar o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais – de forma participativa. Determina que projetos de irrigação devem observar diretrizes técnicas, ambientais e sociais, com previsão de financiamento e critérios de priorização regional. Exige a regularização da outorga de uso de recursos hídricos e a instalação de sistemas de medição. Confere ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – a responsabilidade pela certificação dos projetos quanto ao uso racional da água. Define critérios e procedimentos para o licenciamento e a autorização de intervenções ambientais, inclusive em áreas de preservação permanente e veredas, desde que caracterizadas como de utilidade pública. Prevê compensações ambientais, inclusive com possibilidade de doação de áreas para Unidades de Conservação. Estabelece que a declaração de utilidade pública será analisada pelo Cepa, com base em critérios técnicos e jurídicos. Exige a elaboração de estudos complementares nos processos de zoneamento e outorga, a cargo de Igam, Seapa, Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e Instituto Estadual de Florestas – IEF –, sob a coordenação do Comitê Gestor do ZAP. Determina que medidas compensatórias ambientais sejam observadas em todo processo de intervenção e condiciona a validade de ZAPs anteriores à sua atualização. Autoriza a edição de normas complementares pela Seapa e altera o decreto do estatuto da Feam, com o objetivo de estabelecer nova atribuição à Diretoria de Gestão Regional, quando da execução de licenciamento ambiental.
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Texto original
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