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Decreto nº 49.034, de 15/05/2025

Dispõe sobre a prestação de serviços e sobre os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 16/05/2025 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 5/5/2025.
Indexação
Resumo Estabelece que os atendimentos e serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico. O Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare – poderá ser acessado por usuários pertencentes ou não ao cadastro informatizado da SEF. Solicitações de inscrição, baixa, alteração, reativação e suspensão no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado deverão ser feitas pelo site da Receita Federal, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim. Por meio do e-IPVA, o usuário poderá consultar débitos, emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE – e acessar comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV. Já pelo e-ITCD, será possível solicitar serviços relacionados às Declarações de Bens e Direitos – DBD, à entrega de documentos e ao pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Por meio do Portal de Serviços, o usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta das solicitações realizadas. Revoga, por fim, o decreto anterior que instituía o Siare.

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