Voltar

Decreto nº 49.030, de 09/05/2025

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/05/2025 Pág. 3 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor em 6/11/2025.
Indexação
Resumo Regula a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal no Estado, sob a responsabilidade do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, segundo diretrizes nacionais. A inspeção cobre carne, pescado, leite, ovos, mel e derivados, e é realizada por fiscais agropecuários. Estabelecimentos devem atender a normas de higiene e segurança, garantindo rastreabilidade, controle de qualidade e cumprimento das exigências de rotulagem. O IMA pode alterar procedimentos com base em riscos e tecnologias. As infrações, como uso de rótulos irregulares ou produtos impróprios, podem resultar em penalidades como multas, apreensão, suspensão de atividades ou interdição de estabelecimentos. O trânsito de produtos é permitido dentro do estado e entre estados, desde que em conformidade com a inspeção. As taxas de registro e inspeção devem ser pagas conforme a legislação, com penalidades para o não pagamento.

Documentos