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Decreto nº 49.027, de 30/04/2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 01/05/2025 Pág. 1 Col. 1

Indexação
Resumo Estabelece os procedimentos relativos à saída de mercadorias para a realização de vendas a bordo de aeronaves em voos domésticos. O estabelecimento que envia mercadorias para vendas a bordo deve emitir, em até 48 horas, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – sem destaque de imposto, identificando a aeronave e mencionando o Ajuste SINIEF 22/24. As vendas a bordo exigem emissão de Nota fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e com identificação da aeronave, dados do Ajuste e podem ser autorizadas em até 96 horas após o pouso. Após o voo, o remetente tem até 96 horas para emitir NF-e de devolução das mercadorias não vendidas ou de transferência para outro estabelecimento. Em caso de perda ou dano, aplicam-se regras específicas do regulamento.

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