Decreto nº 49.013, de 03/04/2025
Dispõe sobre as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado
como agente normativo, regulador e fiscalizador.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece normas para garantir a liberdade econômica em Minas Gerais, definindo o papel do Estado como regulador, normativo e fiscalizador, aplicando-se à administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista. Dispensa autorizações prévias para atividades de baixo risco, determina que documentos digitais tenham o mesmo valor que os físicos e proíbe a exigência de documentos emitidos pelo próprio Estado (arts. 1º-6º). Define a classificação de risco das atividades econômicas em três níveis: Nível I, dispensado de liberação; Nível II, exige comunicação prévia; e Nível III, depende de vistoria. A responsabilidade pela classificação e publicação das classificações é dos órgãos competentes, com possibilidade de revisão e recurso (arts. 7º-15). Estabelece prazo de até 60 dias para análise dos pedidos de liberação, com aprovação tácita caso não haja resposta. A aprovação tácita não se aplica a casos específicos, como tributos, licenciamento ambiental e pedidos feitos por agentes públicos ou seus parentes. A Controladoria-Geral do Estado – CGE – analisará os casos aprovados tacitamente para controle e aperfeiçoamento das políticas públicas (arts. 16-18). Determina que o exercício da atividade econômica está sujeito à fiscalização, independentemente do risco ou da forma de liberação. A fiscalização deve priorizar o caráter educativo, com prazo para correção de irregularidades, salvo reincidência. Os critérios incluem risco, dano potencial, complexidade e porte do negócio. Os órgãos devem manter um repositório de decisões uniformizadas e, em caso de conflito, o interessado pode solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – a uniformização, com possibilidade de revisão do caso em decisões favoráveis (arts. 19-22). Estabelece diretrizes para políticas públicas econômicas, vedando distinções baseadas no modelo de negócio ou tecnologia, exigências de padrões construtivos e restrições à concorrência. Qualquer interessado pode propor à Sede a criação, alteração ou revogação de normas, seguindo diretrizes específicas. O processo conta com prazos definidos para análise, resposta e recurso. Propostas feitas por Arranjos Produtivos Locais – APLs – terão prioridade e prazos reduzidos (arts. 23-25).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 04/04/2025 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece normas para garantir a liberdade econômica em Minas Gerais, definindo o papel do Estado como regulador, normativo e fiscalizador, aplicando-se à administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista. Dispensa autorizações prévias para atividades de baixo risco, determina que documentos digitais tenham o mesmo valor que os físicos e proíbe a exigência de documentos emitidos pelo próprio Estado (arts. 1º-6º). Define a classificação de risco das atividades econômicas em três níveis: Nível I, dispensado de liberação; Nível II, exige comunicação prévia; e Nível III, depende de vistoria. A responsabilidade pela classificação e publicação das classificações é dos órgãos competentes, com possibilidade de revisão e recurso (arts. 7º-15). Estabelece prazo de até 60 dias para análise dos pedidos de liberação, com aprovação tácita caso não haja resposta. A aprovação tácita não se aplica a casos específicos, como tributos, licenciamento ambiental e pedidos feitos por agentes públicos ou seus parentes. A Controladoria-Geral do Estado – CGE – analisará os casos aprovados tacitamente para controle e aperfeiçoamento das políticas públicas (arts. 16-18). Determina que o exercício da atividade econômica está sujeito à fiscalização, independentemente do risco ou da forma de liberação. A fiscalização deve priorizar o caráter educativo, com prazo para correção de irregularidades, salvo reincidência. Os critérios incluem risco, dano potencial, complexidade e porte do negócio. Os órgãos devem manter um repositório de decisões uniformizadas e, em caso de conflito, o interessado pode solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – a uniformização, com possibilidade de revisão do caso em decisões favoráveis (arts. 19-22). Estabelece diretrizes para políticas públicas econômicas, vedando distinções baseadas no modelo de negócio ou tecnologia, exigências de padrões construtivos e restrições à concorrência. Qualquer interessado pode propor à Sede a criação, alteração ou revogação de normas, seguindo diretrizes específicas. O processo conta com prazos definidos para análise, resposta e recurso. Propostas feitas por Arranjos Produtivos Locais – APLs – terão prioridade e prazos reduzidos (arts. 23-25).
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