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Decreto nº 49.011, de 31/03/2025

Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 01/04/2025 Pág. 1 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30/4/2026.
Indexação
Resumo Suspende o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação de leite em pó e queijo muçarela, além de vedar a aplicação de crédito presumido na operação de saída desses dois produtos. As regras não se aplicam caso o registro da Declaração de Importação – DI – no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex – tenha ocorrido entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto.

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