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Decreto nº 49.000, de 26/02/2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 27/02/2025 Pág. 1 Col. 1

Indexação
Resumo Define a redução da base de cálculo para as operações de saída interna dos seguintes produtos alimentícios: arroz, farinha de milho, fubá de milho, aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final, gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, leite pasteurizado tipos “A”, “B” e “C”, leite UHT (UAT), farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo, café torrado em grão, café torrado moído, óleo de soja, óleo de milho, óleo de amendoim, óleo de arroz, óleo de girassol, óleo de algodão, rapadura, manteiga, sal, açúcar, pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, queijos tipos Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota, pão de queijo, macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, fécula de mandioca, ovo industrializado, mel, própolis, geleia real, chá mate, iogurte, queijo petit suisse, bebida láctea, leite fermentado, água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros, produtos comestíveis resultantes do abate de aves, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados e margarina e creme vegetal. A redução será de 61,11% para produtos tributados em 18% e de 41,66% para produtos tributados em 12%, aplicando-se também a produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, e à carne bovina ou suína, salgada ou seca. Define a redução da base de cálculo de 33,33% para as operações de saída interna dos seguintes produtos alimentícios: linguiça, mortadela, salsicha, exceto lata, derivados de leite, produtos da indústria frigorífica derivados de carne, leite de soja, sardinha em lata, biscoitos de maisena e de polvilho, biscoito tipo água e sal e outros biscoitos não recheados. Por fim, define a redução da base de cálculo de 61,11% para industrial fabricante de pão de forma.

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