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Decreto nº 48.999, de 25/02/2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 26/02/2025 Pág. 1 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de: 12/9/2023, relativamente aos arts. 1º e 2º, e 1º/12/2024, relativamente ao art. 3º.
Indexação
Resumo Define a redução da base de cálculo 61,11% para produtos tributados em 18% e de 41,66% para produtos tributados em 12%, para as operações de saída interna dos seguintes produtos alimentícios: arroz; farinha de milho; fubá de milho; produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; carne bovina ou suína, salgada ou seca; aves de corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinados ao abate ou ao consumo final; leite pasteurizado tipo "A", "B", "C" e UHT (UAT); farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo; café torrado em grão e torrado moído; óleos de soja, milho, amendoim, arroz, girassol e algodão; rapadura; manteiga; sal; açúcar; pão; queijos tipo Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone, ricota e petit suisse; pão de queijo; macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados; fécula de mandioca; ovo industrializado; mel; própolis; geleia real; chá mate; iogurte; bebida láctea; leite fermentado; água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros; produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados; carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca; produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas. Define a redução da base de cálculo de 33,33% para as operações de saída interna dos seguintes produtos alimentícios: margarina e creme vegetal; linguiça; mortadela; salsicha (exceto em lata); derivados de leite relacionados; produtos da indústria frigorífica, derivados de carne; leite de soja; sardinha em lata; biscoitos de maisena, de polvilho, tipo água e sal e outros biscoitos não recheados (art. 1º). Remove a observação sobre a declaração de inconstitucionalidade da expressão "produzidos no Estado" no item que determina a isenção da operação de saída interna de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C", ou leite UHT (art. 2º). Revoga o subitem da tabela que determinava a aplicação da redução de base de cálculo para operações de saída interna de produtos alimentícios de outras unidades da Federação para os processados no Estado e realizados por contribuintes optantes pelo crédito presumido (art. 3º).

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