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Decreto nº 48.994, de 10/02/2025

Dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 11/02/2025 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – Pecma –, que tem por objetivo converter os valores de multas aplicadas em serviços voltados à conservação, preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, bem como no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento dos processos de regularização e fiscalização ambiental. Determina que a adesão ao Pecma ocorrerá mediante celebração de Termo de Composição Administrativa – TCA –, instrumento de adesão voluntária com eficácia de título executivo extrajudicial, que garantirá a aplicação de atenuante de até 50% sobre o valor consolidado da multa simples. Para os processos administrativos iniciados até 10/1/2025, independentemente da fase processual, a adesão ao programa assegurará a aplicação de atenuante de 50% sobre o valor consolidado da multa simples, desde que o interessado manifeste seu interesse até 10/7/2025. O percentual da atenuante será de 70% se a adesão for requerida por pessoa jurídica de direito público. Estabelece que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – criará banco de projetos para viabilizar o financiamento de projetos ambientais, os quais poderão ser apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos. Define preferência para admissão de projetos que contemplem ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA – voltadas para produtores rurais em regime de agricultura familiar. Por fim, revoga decreto que criou o Pecma.

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