Decreto nº 48.987, de 31/01/2025
Altera o Decreto nº 48.753, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta
os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem
incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos
esportivos no Estado.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo Altera de 0,05% para 0,15% o percentual de incentivo fiscal da receita líquida anual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - que coube ao Estado no exercício anterior. Modifica também os valores do saldo devedor anual referentes ao seu escalonamento para aplicação dos percentuais do incentivo fiscal. Define, entre outros, o conceito de incentivo fiscal como o valor correspondente à parcela do ICMS deduzida do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador, entre 2% e 3%, conforme seu escalonamento. Amplia de 3 para 6 o número de projetos exigidos como pré-requisito para a análise, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, de projetos esportivos. Eleva de 400.000 para 800.000 Ufemgs, por ano civil e por inscrição estadual, o limite que o contribuinte apoiador de projeto esportivo poderá deduzir. Estabelece que o saldo de recursos não utilizado no projeto esportivo será destinado ao projeto do mesmo executor ou a outro projeto com dificuldade de captação de recursos. Por fim, revoga o percentual de 1% do saldo devedor mensal do ICMS relativo ao escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 01/02/2025 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo Altera de 0,05% para 0,15% o percentual de incentivo fiscal da receita líquida anual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - que coube ao Estado no exercício anterior. Modifica também os valores do saldo devedor anual referentes ao seu escalonamento para aplicação dos percentuais do incentivo fiscal. Define, entre outros, o conceito de incentivo fiscal como o valor correspondente à parcela do ICMS deduzida do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador, entre 2% e 3%, conforme seu escalonamento. Amplia de 3 para 6 o número de projetos exigidos como pré-requisito para a análise, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, de projetos esportivos. Eleva de 400.000 para 800.000 Ufemgs, por ano civil e por inscrição estadual, o limite que o contribuinte apoiador de projeto esportivo poderá deduzir. Estabelece que o saldo de recursos não utilizado no projeto esportivo será destinado ao projeto do mesmo executor ou a outro projeto com dificuldade de captação de recursos. Por fim, revoga o percentual de 1% do saldo devedor mensal do ICMS relativo ao escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
Documentos