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Decreto nº 48.966, de 23/12/2024

Revoga o inciso VI do § 2º do art. 4º do Decreto nº 47.950, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pertencente aos municípios.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 24/12/2024 Pág. 3 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF – do ano-base 2025.
Indexação
Resumo Retira da lista de valores que não serão considerados na apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF – os valores relativos à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – que não integra a base do cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

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