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Decreto nº 48.955, de 09/12/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/12/2024 Pág. 1 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º/7/2023, relativamente aos seguintes dispositivos: inciso III do § 1º do art. 84; “caput” do art. 104; inciso II do “caput” do art. 185; item 34 da Parte 1 do Anexo IV; “caput” e § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V; § 3º do art. 24 da Parte 1 do Anexo V; inciso II do “caput” do art. 157 da Parte 1 do Anexo VII; “caput” do art. 206 da Parte 1 do Anexo VIII; alínea “b” do inciso I e inciso II, ambos do § 1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII; “caput” do art. 332 da Parte 1 do Anexo VIII; § 3º do art. 352 da Parte 1 do Anexo VIII; “caput” do art. 474 da Parte 1 do Anexo VIII; “caput” do art. 19 da Parte 2 do Anexo VIII; e subitem 5.2 do item 5 do Anexo IX, todos do Decreto nº 48.589, de 22/3/2023.
Indexação
Resumo Estabelece o Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF – a que o remetente estiver circunscrito como autoridade responsável pela prorrogação do prazo de suspensão de recolhimento do imposto em caso de saída de equino da raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva e em caso de operação com mostruário.

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