Decreto nº 48.929, de 29/10/2024 (Tornada sem efeito)
Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó.
Origem
Executivo
Situação Tornada sem efeito
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31/1/2025.
Indexação
Resumo Suspende o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – para importação de leite em pó, mantendo o diferimento autorizado por meio de regime especial para importações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex – entre 1º e 29 de outubro de 2024. Além disso, veda a aplicação de crédito presumido na saída de leite em pó importado, exceto para o estoque importado com diferimento autorizado no período citado. O estoque deve ser declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD – do mês de outubro de 2024, mediante o preenchimento do Bloco H.
Situação Tornada sem efeito
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/10/2024 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31/1/2025.
Indexação
Resumo Suspende o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – para importação de leite em pó, mantendo o diferimento autorizado por meio de regime especial para importações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex – entre 1º e 29 de outubro de 2024. Além disso, veda a aplicação de crédito presumido na saída de leite em pó importado, exceto para o estoque importado com diferimento autorizado no período citado. O estoque deve ser declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD – do mês de outubro de 2024, mediante o preenchimento do Bloco H.
Documentos