Decreto nº 48.821, de 13/05/2024
Dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas
jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública,
nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Apelido Lei Anticorrupção.
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Estabelece as responsabilidades administrativas e civis das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, como oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos, financiamento de práticas ilícitas, uso de terceiros para ocultar interesses reais, fraudes em licitações e contratos públicos, e obstrução de investigações ou fiscalizações (arts. 1º a 3º). Descreve o processo de instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR –, especificando que a Controladoria-Geral do Estado – CGE – tem competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, e competência exclusiva para avocar o PAR iniciado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo (arts. 4º a 28). Define os prazos e procedimentos para recursos, as condições para desconsideração da personalidade jurídica quando as sanções afetam os administradores e sócios com poderes de administração, estabelece as multas e a maneira como as decisões administrativas de sanção são divulgadas (arts. 29 a 46). Estipula os mecanismos e procedimentos internos de integridade, os critérios para celebração de acordos de leniência, e as diretrizes para inclusão de pessoas jurídicas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP – (arts. 47 a 71). Revoga decretos que dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual (art. 78).
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/05/2024 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Apelido Lei Anticorrupção.
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Estabelece as responsabilidades administrativas e civis das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, como oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos, financiamento de práticas ilícitas, uso de terceiros para ocultar interesses reais, fraudes em licitações e contratos públicos, e obstrução de investigações ou fiscalizações (arts. 1º a 3º). Descreve o processo de instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR –, especificando que a Controladoria-Geral do Estado – CGE – tem competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, e competência exclusiva para avocar o PAR iniciado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo (arts. 4º a 28). Define os prazos e procedimentos para recursos, as condições para desconsideração da personalidade jurídica quando as sanções afetam os administradores e sócios com poderes de administração, estabelece as multas e a maneira como as decisões administrativas de sanção são divulgadas (arts. 29 a 46). Estipula os mecanismos e procedimentos internos de integridade, os critérios para celebração de acordos de leniência, e as diretrizes para inclusão de pessoas jurídicas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP – (arts. 47 a 71). Revoga decretos que dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual (art. 78).
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