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Decreto nº 48.820, de 10/05/2024

Dispõe sobre autorização excepcional para a realização do teletrabalho, na modalidade de execução integral, em virtude da necessidade de paralisação do uso dos elevadores sociais e privativos dos prédios Minas e Gerais da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 11/05/2024 Pág. 9 Col. 2

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10/5/2024.
Indexação
Resumo Autoriza, em circunstâncias excepcionais, a implementação do teletrabalho integral para os servidores públicos civis do Poder Executivo, que trabalham na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves – CAMG -, cujas atividades sejam compatíveis com o regime de teletrabalho, durante a paralisação dos elevadores dos prédios “Minas” e “Gerais”. Determina que, mesmo em teletrabalho, os servidores podem ser convocados para reuniões e atividades presenciais, desde que previamente informados. Permite a realocação dos servidores que estiverem trabalhando presencialmente para atividades compatíveis com o teletrabalho, desde que não prejudique o atendimento ao público ou a prestação de serviços. Garante aos servidores em teletrabalho o acesso à respectiva unidade administrativa de exercício, exclusivamente para retirada de documentos ou objetos, mediante assinatura de termo de responsabilidade. Estabelece o prazo de até 15 dias para disponibilização de local de trabalho físico para os servidores cujas atividades forem essenciais ou incompatíveis com o trabalho remoto, período em que seguirão afastados e terão a frequência abonada, mas não farão jus à ajuda de custo. Estende a aplicação do disposto aos contratados temporários, aos estagiários e aos bolsistas em exercício nas unidades da CAMG.

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