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Decreto nº 48.773, de 01/02/2024

Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/02/2024 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Define que o recadastramento deve ser realizado entre o primeiro e o último dia do mês de aniversário do beneficiário e é condição para a continuidade do recebimento do benefício. Estabelece que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - gerenciará o processo, divulgando os locais, condições e documentos necessários. Determina que o não recadastramento resultará no bloqueio do benefício no mês subsequente. Trata da atualização de dados cadastrais, comunicação de falecimento do beneficiário, suspensão do pagamento em caso de óbito, e prevê medidas em casos de dúvidas sobre autenticidade da documentação ou identificação de irregularidades. Revoga o decreto anterior que tratava do recadastramento.

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