Decreto nº 48.730, de 13/12/2023
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024.
Indexação
Resumo Concede isenção tributária na operação de saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00, nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista. Se o referido preço for superior a R$ 70.000,00 e não ultrapassar R$ 120.000,00, a isenção será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/12/2023 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024.
Indexação
Resumo Concede isenção tributária na operação de saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00, nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista. Se o referido preço for superior a R$ 70.000,00 e não ultrapassar R$ 120.000,00, a isenção será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Documentos