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Decreto nº 48.702, de 06/10/2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 07/10/2023 Pág. 1 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024, relativamente ao inciso I do art. 8º, nas operações de importação de bens e mercadorias cujo remetente seja pessoa física domiciliada no exterior.
Indexação
Resumo Reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, de forma que a carga tributária resulte em 17% para importações do exterior, por meio de remessa internacional, quando aplicável o Regime de Tributação Simplificada - RTS -, no âmbito federal (art. 1º). Condiciona a isenção tributária na importação de produtos do exterior que tenha sido desonerada pela apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (art. 2º). Inclui entre as entidades responsáveis pela Remessa Internacional Processada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT - além da Empresa de "Courier", detalhando procedimentos relativos ao pagamento do ICMS, ao envio de informações sobre as remessas e sua documentação e definindo, para efeitos das disposições especiais de tributação, a ECT, o Programa Remessa Conforme – PRC - e a empresa de comércio eletrônico (arts. 3º-7º). Revoga dispositivos referentes à isenção tributária e à dispensa de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME -, no âmbito das disposições especiais de tributação, na entrada de mercadorias ou bens, decorrente de importação do exterior e sujeitos ao RTS (art. 8º).

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