Decreto nº 48.696, de 21/09/2023
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo Aborda a tributação de operações envolvendo veículos automotores novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor, conforme o Convênio ICMS 51/00. Estipula que, na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado em Minas Gerais enviar um veículo para uma concessionária em outro estado, a base de cálculo do imposto será determinada aplicando-se um dos percentuais definidos no Convênio ICMS 51/00, conforme o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete. Estabelece que, caso a operação tenha uma alíquota de IPI não especificamente listada no convênio, o percentual será calculado pela média entre os percentuais das alíquotas imediatamente superior e inferior àquela aplicável. Determina a consideração da carga tributária efetiva do IPI para a aplicação dos percentuais previstos no convênio, independentemente da alíquota nominal indicada no documento fiscal, exceto quando um benefício fiscal relacionado ao IPI for utilizado como crédito presumido na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal (art. 1º). Estabelece que, se uma montadora ou importador de outro estado enviar um veículo para uma concessionária em Minas Gerais, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete, e que o valor desse imposto retido será calculado aplicando-se a alíquota estabelecida para a operação sobre essa base de cálculo, com a dedução do valor do imposto destacado pela montadora ou importador, conforme Convênio ICMS 51/00 (art. 2º). Revoga dispositivos que especificam percentuais a serem aplicados, conforme alíquotas do IPI, quando o veículo for destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste (art. 3º).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 22/09/2023 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo Aborda a tributação de operações envolvendo veículos automotores novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor, conforme o Convênio ICMS 51/00. Estipula que, na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado em Minas Gerais enviar um veículo para uma concessionária em outro estado, a base de cálculo do imposto será determinada aplicando-se um dos percentuais definidos no Convênio ICMS 51/00, conforme o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete. Estabelece que, caso a operação tenha uma alíquota de IPI não especificamente listada no convênio, o percentual será calculado pela média entre os percentuais das alíquotas imediatamente superior e inferior àquela aplicável. Determina a consideração da carga tributária efetiva do IPI para a aplicação dos percentuais previstos no convênio, independentemente da alíquota nominal indicada no documento fiscal, exceto quando um benefício fiscal relacionado ao IPI for utilizado como crédito presumido na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal (art. 1º). Estabelece que, se uma montadora ou importador de outro estado enviar um veículo para uma concessionária em Minas Gerais, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete, e que o valor desse imposto retido será calculado aplicando-se a alíquota estabelecida para a operação sobre essa base de cálculo, com a dedução do valor do imposto destacado pela montadora ou importador, conforme Convênio ICMS 51/00 (art. 2º). Revoga dispositivos que especificam percentuais a serem aplicados, conforme alíquotas do IPI, quando o veículo for destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste (art. 3º).
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