Decreto nº 48.682, de 01/09/2023
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/7/2023.
Indexação
Resumo Substitui a descrição "outras" e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - "7214.99.90" por "de seção transversal retangular" e "7214.91.00", respectivamente, na tabela "Ferros e Aços não Planos", para fins de redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Estabelece que o contribuinte que promoveu operação de saída interna com ferros e aços não planos classificados no código 7214.99.90, utilizando-se da redução da base de cálculo prevista, deverá tornar sem efeitos o benefício mediante cancelamento e emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, ficando facultada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a recepção do pedido de cancelamento da NF-e de forma extemporânea, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 2005.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/09/2023 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/7/2023.
Indexação
Resumo Substitui a descrição "outras" e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - "7214.99.90" por "de seção transversal retangular" e "7214.91.00", respectivamente, na tabela "Ferros e Aços não Planos", para fins de redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Estabelece que o contribuinte que promoveu operação de saída interna com ferros e aços não planos classificados no código 7214.99.90, utilizando-se da redução da base de cálculo prevista, deverá tornar sem efeitos o benefício mediante cancelamento e emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, ficando facultada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a recepção do pedido de cancelamento da NF-e de forma extemporânea, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 2005.
Documentos