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Decreto nº 48.572, de 10/02/2023

Revoga o Decreto nº 48.482, de 3 de agosto de 2022, que estabelece a não incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre a parcela do valor relativo aos serviços de transmissão, serviços de distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 11/02/2023 Pág. 1 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10/2/2023.
Indexação
Resumo Revoga decreto que estabelece a não incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à restituição do ICMS destacado a maior nos documentos fiscais emitidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e efetivamente ressarcido junto ao cliente.

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