Voltar

Decreto nº 48.519, de 03/10/2022

Dispõe sobre a emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, na hipótese de avaliação fazendária pendente por prazo superior a noventa dias.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 04/10/2022 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20/10/2022
Indexação
Resumo Estabelece que, quando a avaliação fazendária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - demorar mais de noventa dias, poderão ser usados os valores declarados pelo contribuinte para emitir a Certidão de Pagamento ou Desoneração, sem efeito homologatório e sem impedir futura cobrança de diferenças, o acompanhamento do processo será feito pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE. Mantêm-se exceções para casos de dolo, fraude ou simulação, e caberá à Secretaria de Fazenda regulamentar os procedimentos.
Assunto Geral Tributo.

Documentos