Decreto nº 48.511, de 23/09/2022
Altera o Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o
credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação
dos serviços de vistoria de identificação veicular.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor em 26/9/2022.
Indexação
Resumo Promove ajustes nas definições e responsabilidades das empresas envolvidas na vistoria de identificação veicular, atualizando os conceitos de Empresa Credenciada de Vistoria - ECV -, Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV - e Empresa de Formação de Vistoriadores – EFV -, bem como seus papéis técnicos, tecnológicos e formativos. Modifica regras de credenciamento, renovação e taxas aplicáveis, estabelece validade do credenciamento por dois anos e redefine a forma de remuneração das empresas credenciadas, atribuindo ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - o pagamento às ECVs e ETIVs, enquanto as EFVs passam a ser remuneradas diretamente pelas ECVs contratantes.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 24/09/2022 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor em 26/9/2022.
Indexação
Resumo Promove ajustes nas definições e responsabilidades das empresas envolvidas na vistoria de identificação veicular, atualizando os conceitos de Empresa Credenciada de Vistoria - ECV -, Empresa de Tecnologia da Informação de Vistoria – ETIV - e Empresa de Formação de Vistoriadores – EFV -, bem como seus papéis técnicos, tecnológicos e formativos. Modifica regras de credenciamento, renovação e taxas aplicáveis, estabelece validade do credenciamento por dois anos e redefine a forma de remuneração das empresas credenciadas, atribuindo ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - o pagamento às ECVs e ETIVs, enquanto as EFVs passam a ser remuneradas diretamente pelas ECVs contratantes.
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