Decreto nº 48.390, de 29/03/2022
Dispõe sobre a habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial
de pequeno porte.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta a habilitação sanitária dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, excluindo os produtores de bebidas regulamentadas. Esses estabelecimentos devem obter habilitação sanitária mediante inspeção prévia e são classificados em unidades de produtos de origem vegetal, animal ou mista, podendo funcionar como unidades individuais ou coletivas. A fiscalização é realizada por órgãos estaduais ou municipais, variando conforme o tipo de produto (SES, IMA ou vigilância sanitária). O decreto define agricultor familiar, produtor rural e agroindústria de pequeno porte, que deve ter até 250 m² de área útil e realizar atividades de beneficiamento ou processamento. Prevê também o cadastro sanitário transitório, o registro definitivo e o termo de compromisso. A habilitação pode ser suspensa ou cancelada. Estabelecimentos de origem vegetal recebem alvará sanitário; os de origem animal ou mistos passam por avaliação. É vedada duplicidade de fiscalização, exceto nos estabelecimentos mistos. Os responsáveis devem ser capacitados, manter boas práticas, autocontrole, registros auditáveis, análises periódicas e garantir a inocuidade dos produtos. Também devem comunicar alterações, manter condições adequadas, permitir acesso dos fiscais e cumprir normas específicas de instalações, rotulagem e água. O decreto estabelece critérios para comércio intermunicipal, requisitos para transferência de titularidade e obrigações quanto ao controle laboratorial.
Assunto Geral Agropecuária.
Saúde Pública.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/03/2022 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta a habilitação sanitária dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, excluindo os produtores de bebidas regulamentadas. Esses estabelecimentos devem obter habilitação sanitária mediante inspeção prévia e são classificados em unidades de produtos de origem vegetal, animal ou mista, podendo funcionar como unidades individuais ou coletivas. A fiscalização é realizada por órgãos estaduais ou municipais, variando conforme o tipo de produto (SES, IMA ou vigilância sanitária). O decreto define agricultor familiar, produtor rural e agroindústria de pequeno porte, que deve ter até 250 m² de área útil e realizar atividades de beneficiamento ou processamento. Prevê também o cadastro sanitário transitório, o registro definitivo e o termo de compromisso. A habilitação pode ser suspensa ou cancelada. Estabelecimentos de origem vegetal recebem alvará sanitário; os de origem animal ou mistos passam por avaliação. É vedada duplicidade de fiscalização, exceto nos estabelecimentos mistos. Os responsáveis devem ser capacitados, manter boas práticas, autocontrole, registros auditáveis, análises periódicas e garantir a inocuidade dos produtos. Também devem comunicar alterações, manter condições adequadas, permitir acesso dos fiscais e cumprir normas específicas de instalações, rotulagem e água. O decreto estabelece critérios para comércio intermunicipal, requisitos para transferência de titularidade e obrigações quanto ao controle laboratorial.
Assunto Geral Agropecuária.
Saúde Pública.
Documentos
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Texto original
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