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Decreto nº 48.387, de 24/03/2022

Dispõe sobre os procedimentos e as medidas de compensação de que trata o § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em área de influência direta de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/03/2022 Pág. 2 Col. 2

Relevância Norma básica

Indexação
Resumo O decreto regulamenta os procedimentos e medidas de compensação previstos no Estatuto da Cidade para empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional, quando sua área de influência direta - AID -, abrange mais de um município. A compensação consiste no aporte de recursos técnicos e financeiros destinados à elaboração ou atualização do plano diretor dos municípios diretamente afetados. A compensação será exigida quando: (I) o município não possuir plano diretor, ou (II) o plano diretor existente precisar ser alterado devido à nova dinâmica urbana gerada pelo empreendimento. Pode haver dispensa caso estudos socioeconômicos comprovem ausência de impactos no ordenamento territorial.
Assunto Geral Região Metropolitana.


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