Decreto nº 48.387, de 24/03/2022
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas de compensação de que trata
o § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em
área de influência direta de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo O decreto regulamenta os procedimentos e medidas de compensação previstos no Estatuto da Cidade para empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional, quando sua área de influência direta - AID -, abrange mais de um município. A compensação consiste no aporte de recursos técnicos e financeiros destinados à elaboração ou atualização do plano diretor dos municípios diretamente afetados. A compensação será exigida quando: (I) o município não possuir plano diretor, ou (II) o plano diretor existente precisar ser alterado devido à nova dinâmica urbana gerada pelo empreendimento. Pode haver dispensa caso estudos socioeconômicos comprovem ausência de impactos no ordenamento territorial.
Assunto Geral Região Metropolitana.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/03/2022 Pág. 2 Col. 2
Relevância Norma básica
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Indexação
Resumo O decreto regulamenta os procedimentos e medidas de compensação previstos no Estatuto da Cidade para empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional, quando sua área de influência direta - AID -, abrange mais de um município. A compensação consiste no aporte de recursos técnicos e financeiros destinados à elaboração ou atualização do plano diretor dos municípios diretamente afetados. A compensação será exigida quando: (I) o município não possuir plano diretor, ou (II) o plano diretor existente precisar ser alterado devido à nova dinâmica urbana gerada pelo empreendimento. Pode haver dispensa caso estudos socioeconômicos comprovem ausência de impactos no ordenamento territorial.
Assunto Geral Região Metropolitana.
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