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Decreto nº 48.380, de 16/03/2022

Altera o Decreto nº 48.182, de 20 de abril de 2021, que fixa, excepcionalmente, o prazo de armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC no sistema dutoviário, em substituição ao previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/03/2022 Pág. 1 Col. 2

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/8/2021.
Indexação
Resumo AO decreto atera prazos relacionados à suspensão do recolhimento do ICMS sobre o Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e o Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) armazenados no sistema dutoviário.

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