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Decreto nº 48.377, de 15/03/2022

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada para a apresentação de estudos, projetos e levantamentos preliminares a serem utilizados para subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 16/03/2022 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI – e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP –, estabelecendo regras para que o Poder Executivo obtenha estudos, projetos e levantamentos preliminares destinados a subsidiar a estruturação de parcerias no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Define conceitos, objetos abrangidos e vedações, atribui à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra – competências para receber e processar as MIPs e apoiar a condução dos PMIs, e disciplina as fases do PMI, incluindo requisitos mínimos do edital, hipóteses de autorização com ou sem exclusividade e possibilidade de autorização faseada. Estabelece critérios, condições e limites para eventual ressarcimento dos estudos e dispõe sobre a cessão de direitos de propriedade intelectual à Administração Pública, salvo disposição em contrário. Por fim, revoga decreto anterior que tratava do mesmo objeto.
Assunto Geral Executivo.
Parceria Público-Privada (PPP).


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