Decreto nº 48.370, de 22/02/2022
Altera o Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, que regulamenta a
Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação
em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e
pensionista do Estado.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo Define a reserva de margem consignável para fins de cartão benefício consignado como o procedimento que reserva dez por cento da margem consignável total para operações de financiamento de bens e serviços, e para saque emergencial. Essa margem reservada será considerada apenas para os servidores que optarem por essa modalidade. A norma também estabelece que a consignação do Cartão Benefício Consignado (juntamente com o cartão de crédito consignado) não pode exceder o percentual de dez por cento da remuneração mensal líquida, mantendo o limite total das consignações facultativas em cinquenta por cento.
Assunto Geral Executivo, Pessoal.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/02/2022 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo Define a reserva de margem consignável para fins de cartão benefício consignado como o procedimento que reserva dez por cento da margem consignável total para operações de financiamento de bens e serviços, e para saque emergencial. Essa margem reservada será considerada apenas para os servidores que optarem por essa modalidade. A norma também estabelece que a consignação do Cartão Benefício Consignado (juntamente com o cartão de crédito consignado) não pode exceder o percentual de dez por cento da remuneração mensal líquida, mantendo o limite total das consignações facultativas em cinquenta por cento.
Assunto Geral Executivo, Pessoal.
Documentos