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Decreto nº 48.368, de 17/02/2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021, que estabelece regras gerais para a concessão de licença-paternidade aos servidores públicos e aos militares do Estado, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 18/02/2022 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece que a licença-paternidade terá a duração de vinte dias corridos. O início da contagem é determinado pela data do nascimento do filho ou pela assinatura do termo judicial de adoção ou de guarda para fins de adoção de criança (definida como pessoa com até doze anos incompletos). Para ter direito à licença, o servidor ou militar deve solicitá-la em um prazo de dois dias úteis após o evento (nascimento ou assinatura dos termos judiciais). O requerimento deve ser enviado à unidade setorial de recursos humanos e instruído com a documentação comprobatória (certidão de nascimento ou termos judiciais). É vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença. O descumprimento dessa proibição resultará no cancelamento imediato da licença e no registro das ausências como falta ao serviço. O decreto prevê, ainda, uma regra de transição: as licenças-paternidade que estiverem em curso na data de entrada em vigor do decreto serão prorrogadas para alcançar o prazo total de vinte dias, mediante requerimento específico a ser apresentado pelo servidor em um prazo determinado.
Assunto Geral Administração Estadual, Pessoal.
Administração Estadual, Pessoal Militar.
Criança e Adolescente.

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