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Decreto nº 48.277, de 29/09/2021

Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, com condições especiais, no âmbito do Programa Regularize.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/09/2021 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo O decreto dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, suas multas e acréscimos legais, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, abrangendo créditos formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa. Para a efetivação do parcelamento, o sujeito passivo deve apresentar requerimento de habilitação até 22/10/2021 e pagar a primeira parcela até 29/10/2021, em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente. A concessão do benefício dispensa a comprovação de recolhimento regular de impostos, de justificativa econômico-financeira e de oferecimento de garantia real, mas condiciona o pagamento à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais, à desistência de embargos e de impugnações, defesas e recursos administrativos, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Caracteriza descumprimento a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela após 90 dias do prazo final do parcelamento, podendo haver revogação de ofício, a critério da Delegacia Fiscal, se o contribuinte deixar de recolher valores declarados ou de entregar declarações fiscais por três períodos de referência, consecutivos ou não.

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