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Decreto nº 48.270, de 22/09/2021

Institui a Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Estado.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/09/2021 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Alteração de Ementa Ementa alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.921, de 18/10/2024. Redação original: "Institui a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Estado.".

Indexação
Resumo O decreto institui a Casa de Custódia do Agente de Segurança Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo, destinada a receber, recolher e custodiar esses profissionais que forem submetidos a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – e o Departamento Penitenciário são responsáveis pela adoção das medidas e procedimentos para sua instalação, vigilância e administração. A ausência dos custodiados somente é permitida com autorização judicial ou do diretor do estabelecimento, nos casos previstos em lei, e mediante escolta. A Sejusp editará o regulamento e as normas de funcionamento do local. Por fim, altera o decreto que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a fim de incluir a Casa de Custódia entre as Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado.

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