Decreto nº 48.182, de 20/04/2021
Fixa, excepcionalmente, o prazo de armazenagem de Álcool Etílico
Hidratado Combustível – AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível –
AEAC no sistema dutoviário, em substituição ao previsto no § 2º do art.
575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3/8/2020.
Normas relacionadas
Indexação
Resumo A norma estabelece prazo excepcional ampliado para a armazenagem de álcool etílico hidratado e anidro combustível no sistema dutoviário, com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em substituição ao prazo ordinário previsto na legislação. Também restabelece, após o período excepcional, o prazo regular de armazenagem e convalida a aplicação do prazo ampliado às situações em que o prazo originalmente previsto tenha se esgotado.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 21/04/2021 Pág. 2 Col. 2
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3/8/2020.
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Indexação
Resumo A norma estabelece prazo excepcional ampliado para a armazenagem de álcool etílico hidratado e anidro combustível no sistema dutoviário, com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em substituição ao prazo ordinário previsto na legislação. Também restabelece, após o período excepcional, o prazo regular de armazenagem e convalida a aplicação do prazo ampliado às situações em que o prazo originalmente previsto tenha se esgotado.
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