Voltar

Decreto nº 48.121, de 13/01/2021 (Revogada)

Disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.
Origem Executivo
Situação Revogada
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/01/2021 Pág. 1 Col. 2

Vigência Este decreto entra em vigor em 13/2/2021.

Indexação
Resumo Estabelece critérios para a autorização da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, e estabelece as condições para sua execução no âmbito do Estado. Define conceitos, fixa a competência do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – para o cadastro e a autorização dos serviços e dispõe sobre os requisitos relativos ao autorizatário, ao veículo e ao condutor. O decreto regula os procedimentos para obtenção e manutenção do cadastro e da autorização, diferencia as modalidades de fretamento contínuo e eventual e estabelece obrigações e vedações aos autorizatários. Dispõe ainda sobre a fiscalização, as infrações, as penalidades e as medidas administrativas aplicáveis, caracterizando como clandestino o transporte realizado em desacordo com suas disposições.
Assunto Geral Transporte Coletivo.

Documentos