Decreto nº 47.491, de 21/09/2018 (Declarada inconstitucional)
Dispõe sobre a regulamentação do cadastro de entidades representativas
de despachantes para atuação no âmbito do Departamento de Trânsito do
Estado de Minas Gerais.
Origem
Executivo
Situação Declarada inconstitucional
Fonte
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Normas relacionadas
Resumo Art. 1º: Regulamentação, Normas, Cadastramento, Entidade, Representação Classista, Despachante, Âmbito, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG). Art 2º: Competência, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG). Art. 3º-5º: Competência, Despachante, Entidade, Apresentação, Documento, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN- MG). Art. 6º-9º: Competência, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG), Fiscalização, Sindicância, Cadastro, Entidade, Cadastramento, Despachante.
Assunto Geral Segurança Pública.
Trabalho Emprego e Renda.
Situação Declarada inconstitucional
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 22/09/2018 Pág. 1 Col. 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 6755
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Julgamento: Declarado o prejuízo da ADI quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto 47.491/2018; e julgado procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho “bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei 18.307/2009; bem assim...
Nota: ...do Decreto 47.491/2018, na redação dada pelo de nº 48.290. Acórdão publicado no DJE em 21/8/2023. Trânsito em julgado em 29/8/2023.
Número: 6755
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Julgamento: Declarado o prejuízo da ADI quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto 47.491/2018; e julgado procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho “bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei 18.307/2009; bem assim...
Nota: ...do Decreto 47.491/2018, na redação dada pelo de nº 48.290. Acórdão publicado no DJE em 21/8/2023. Trânsito em julgado em 29/8/2023.
Normas relacionadas
Resumo Art. 1º: Regulamentação, Normas, Cadastramento, Entidade, Representação Classista, Despachante, Âmbito, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG). Art 2º: Competência, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG). Art. 3º-5º: Competência, Despachante, Entidade, Apresentação, Documento, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN- MG). Art. 6º-9º: Competência, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG), Fiscalização, Sindicância, Cadastro, Entidade, Cadastramento, Despachante.
Assunto Geral Segurança Pública.
Trabalho Emprego e Renda.
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