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Decreto nº 47.491, de 21/09/2018 (Declarada inconstitucional)

Dispõe sobre a regulamentação do cadastro de entidades representativas de despachantes para atuação no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais.
Origem Executivo
Situação Declarada inconstitucional
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 22/09/2018 Pág. 1 Col. 1

Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 6755
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Julgamento: Declarado o prejuízo da ADI quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto 47.491/2018; e julgado procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho “bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei 18.307/2009; bem assim...
Nota: ...do Decreto 47.491/2018, na redação dada pelo de nº 48.290. Acórdão publicado no DJE em 21/8/2023. Trânsito em julgado em 29/8/2023.


Resumo Art. 1º: Regulamentação, Normas, Cadastramento, Entidade, Representação Classista, Despachante, Âmbito, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG). Art 2º: Competência, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG). Art. 3º-5º: Competência, Despachante, Entidade, Apresentação, Documento, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN- MG). Art. 6º-9º: Competência, Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG), Fiscalização, Sindicância, Cadastro, Entidade, Cadastramento, Despachante.
Assunto Geral Segurança Pública.
Trabalho Emprego e Renda.

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