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Projeto trata de direito do consumidor em caso de produto estragado e serviço não sanado

PL 3.579/25 traz possibilidades para resolver problema conforme escolha do consumidor.

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A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (1º/10/25), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 3.579/25. Ele dispõe sobre o direito do consumidor optar pela solução que melhor lhe convier em casos de vício de produtos e serviços não sanados no prazo legal no Estado.

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A matéria, de autoria da deputada Carol Caram (Avante), teve como relator o deputado Eduardo Azevedo (PL). Ele foi favorável ao conteúdo na forma original.

Conforme a matéria, nos casos em que o vício de um produto não for corrigido no prazo máximo estabelecido pela legislação vigente, o consumidor poderá escolher entre:

  • substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso
  • restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
  • abatimento proporcional do preço

O projeto também traz opções para o consumidor, no caso de haver vício na prestação de serviços, como restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, reexecução do serviço, sem custo adicional, e abatimento proporcional do preço, quando cabível.

Os fornecedores de produtos e serviços deverão informar, por meio de avisos visíveis em estabelecimentos comerciais e plataformas de comércio eletrônico, os direitos do consumidor em relação ao assunto.

Por fim, conforme o projeto, o descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor como multas, suspensão da atividade e interdição.

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Contratação de serviços digitais

Na reunião, a comissão também avalizou em 1º turno o PL 3.927/25, das deputadas Lohanna (PV) e Carol Caram (Avante), o qual dispõe sobre normas complementares de proteção ao consumidor domiciliado no Estado aplicáveis à contratação de serviços digitais com período gratuito de uso.

Também relator da matéria, o deputado Eduardo Azevedo foi favorável ao projeto na forma original.

Segundo a matéria, o fornecedor de serviços digitais que disponibilizar período gratuito de uso ao consumidor domiciliado em Minas deverá observar exigências como prestar informação clara e em língua portuguesa sobre duração do período, previamente à adesão, e valores a serem cobrados após o término dele.

Ele também deverá assegurar a continuidade da contratação, com início da cobrança, somente com manifestação expressa e inequívoca do consumidor, sendo vedada a realização de cobrança automática ao término do período gratuito.

Ainda de acordo com a proposição, as plataformas digitais devem assegurar ao consumidor canal de atendimento em língua portuguesa, com procedimentos simplificados para cancelamento de serviços e contestação de cobranças.

O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, instaurar procedimentos administrativos para apurar violações, aplicar sanções previstas na legislação estadual e no Código de Defesa do Consumidor, receber e apurar reclamações sobre cobranças indevidas e promover ações educativas e informativas.

No artigo 5º, a matéria veda impor ao consumidor a obrigação de interagir diretamente com fornecedor estrangeiro sem representação legal ou canal de atendimento no Brasil, para fins de atendimento, resolução de conflitos, cancelamento de serviços ou contestação de cobranças.

O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Os dois projetos seguem para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico e depois serão apreciados pelo Plenário em 1º turno.

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte - análise de proposições
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor garantir alternativas ao consumidor quando o vício não é sanado no prazo legal, muitos fornecedores insistem em restringir essa escolha, obrigando-o a aceitar a substituição do produto em vez do reembolso ou do abatimento proporcional do preço. Essa conduta representa uma violação dos direitos do consumidor e gera insegurança jurídica.”
Carol Caram
Dep. Carol Caram

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