Projeto sobre pequenas barragens na agricultura irrigada recebe aval
A Comissão de Meio Ambiente sugeriu alteração na proposta, por meio do substitutivo n° 3.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), durante reunião nesta terça-feira (5/5/26), aprovou parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.338/25, que acrescenta dispositivos à Lei 11.744, de 1995, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur), e à Lei 24.931, de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
De autoria do deputado Raul Belém (PSD), o texto original previa a instituição do Programa Estadual de Financiamento para Construção de Pequenas Barragens no Estado de Minas Gerais, integrando-o à política estadual de agricultura irrigada sustentável (Lei nº 24.931, de 2024).
Foram apresentados como objetivos ampliar a segurança hídrica das propriedades rurais mineiras, promover práticas sustentáveis de irrigação, evitando conflitos pelo uso da água e fomentar a produção agropecuária sustentável e resiliente às mudanças climáticas.
Durante a tramitação, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº1, mas apresentou ressalvas quanto à iniciativa parlamentar em matéria reservada ao Poder Executivo. Para saná-las, propôs transformar o programa em uma política temática, com objetivos, diretrizes, requisitos e critérios de priorização de financiamentos idênticos aos do projeto original.
Na sequência, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria avaliou o projeto sob a ótica do desenvolvimento rural do Estado, considerando pertinente o apoio do poder público à implantação de barragens – não apenas as destinadas à irrigação, como também as voltadas para outros usos, como o abastecimento público e o controle de cheias. No entanto, reconheceu as vedações constitucionais à criação de linhas de financiamento por lei de iniciativa parlamentar. Formulou, então, o substitutivo nº 2, que:
- institui uma política de incentivo à construção de barragens de uso múltiplo, com objetivos e diretrizes semelhantes aos da proposição inicial
- acrescenta dispositivo à Lei 11.744, de 1995, para incluir o suporte financeiro a “projetos de reservação de água e irrigação relacionados ao aumento de resiliência e à adaptação às mudanças climáticas em estabelecimentos rurais” entre os objetivos do Funderur
O substitutivo nº 2 ainda preservou a estreita vinculação da matéria à política estadual de agricultura irrigada sustentável, expandindo significativamente o escopo do projeto original, de forma a:
- estimular a implantação de “barragens de uso múltiplo” – sem, contudo, apresentar definição técnica do conceito nem propor referência quanto às dimensões dos reservatórios em questão
- complementar a proposta de financiamento dessas estruturas com outros incentivos governamentais, como a simplificação da regularização ambiental das barragens de uso múltiplo e o fomento às práticas mecânicas de conservação da água e do solo
Já o relator da proposta na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deputado Tito Torres (PSD), apresentou parecer favorável à proposta na forma do substitutivo nº3.
O novo texto acrescenta inciso do artigo 2º da Lei 11.744, de 1995 que prevê que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur) tem como objetivo dar suporte financeiro: à construção de estruturas de reservação de água para fins de irrigação, segurança hídrica, diversificação econômica e adaptação dos estabelecimentos rurais aos efeitos adversos das mudanças climáticas, observados os critérios técnicos de segurança de barragens e de licenciamento ambiental e os instrumentos de gestão das políticas de recursos hídricos e de agricultura irrigada sustentável.
Outro acréscimo é um inciso ao artigo 2° da Lei 24.931, que define como pequena barragem o conjunto composto por um barramento, suas estruturas associadas e um reservatório, construído dentro ou fora de um corpo hídrico para fins de acumulação de água, com capacidade de armazenamento de até 40.000m³ de água e com área inundada inferior a 10 hectares.
O substitutivo também propõe acréscimo do parágrafo 2° ao artigo 6° da Lei 24.931, de 2024, prevendo que os projetos de construção de pequenas barragens terão prioridade na concessão do crédito e dos incentivos a que se refere o inciso VI do caput.
Por fim, acrescenta a essa lei o seguinte artigo 6º-A, informando que “o financiamento prioritário de projetos de construção de pequenas barragens a que se refere o parágrafo 2º do artigo 6º será limitado a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – e poderá abranger:
I – a elaboração de projeto técnico de engenharia
II – a execução da obra de construção da barragem
III – a certificação do projeto quanto ao uso racional dos recursos hídricos.”
A comissão também sugeriu a anexação do Projeto de Lei (PL) 4.909/2025, de autoria do Deputado Coronel Henrique (PL), que institui o programa Águas para o Desenvolvimento, de forma a garantir a segurança hídrica no Estado, ao PL 4.338/2025.
Agora o texto está pronto para ser avaliado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
