Projeto que facilita acesso a tecnologias agrícolas avança
Matéria recebeu novo substitutivo da Comissão de Agropecuária e Agroindústria.
A Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta quarta-feira (15/4/26), aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 3.749/2025, que altera a Lei 21.156, de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.
De autoria do deputado Carlos Henrique (Republicanos), o projeto pretende fomentar a difusão de tecnologias digitais entre agricultores familiares e produtores rurais de médio porte mineiros.
O presidente da comissão e relator da matéria, deputado Raul Belém (Cidadania), apresentou parecer favorável, na forma do substitutivo nº 1 ao vencido.
O vencido (texto aprovado pelo Plenário em 1° turno, com modificações) passou a modificar a Lei 11.405, de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola. Especificamente, atualiza a redação do inciso XII do artigo 3º da norma, especificando como objetivos da política estadual de desenvolvimento agrícola a garantia, a integração e a ampliação do acesso:
- à transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoques agroecológico e biotecnológico
- a tecnologias digitais de coleta, análise e gestão de dados e de automação de processos adaptados à produção agrícola.
Esses pontos foram mantidos no novo substitutivo n° 1 ao vencido, que também faz reparos de técnica legislativa no projeto, além de aperfeiçoar o artigo 54 da Lei 24.633, de 2023, que dispõe sobre as terras públicas de domínio do Estado.
Segundo a nova redação do dispositivo, "o órgão estadual responsável pela regularização fundiária rural diligenciará, mediante requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica, pela promoção da regularização fundiária dos projetos de colonização e assentamentos rurais situados em terras pertencentes à Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário (Ruralminas) iniciados antes da data de extinção dessa entidade, priorizando-se a permanência das famílias nas áreas ocupadas, nos termos de regulamento".
O parágrafo 2° do artigo 54 prevê que "ficam autorizadas a anistia ou a remissão dos débitos dos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, dos assentamentos previstos no caput porventura apurados”.
Por fim, o artigo 3° do novo substitutivo permite ao Poder Executivo ficar autorizado a conceder moratória, remissão e anistia de multas e juros relativos ao ICMS, nos termos de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), especialmente o Convênio ICMS nº 97, de 4 de julho de 2025, ratificado nacionalmente, observadas as condições, os limites e as vedações estabelecidos nesse convênio.
Agora, o texto está pronto para apreciação definitiva do Plenário.