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Procon Assembleia dá dicas sobre relações de consumo no litoral brasileiro

Turista tem direito a informações claras e precisas sobre produtos e serviços em praias.

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Diante das notícias sobre conflitos entre consumidores e comerciantes nas praias brasileiras, com casos de ameaças e até de agressão física, o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) faz um alerta aos turistas mineiros que viajam ao litoral sobre o abuso de práticas como a exigência de consumação mínima, falta de clareza nas informações e constrangimento.

Esse chamado se baseia na Nota Técnica nº 02/2026 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que traz orientações aos procons, às autoridades municipais e aos próprios fornecedores a respeito do comércio e da oferta de serviços de praia.

Consumação mínima

A imposição de consumação mínima inicialmente fere o direito básico de liberdade de escolha prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II). O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, explica que essa é uma prática abusiva, pois impede que o cliente decida livremente sobre sua vontade de consumir ou não alguma coisa no estabelecimento, além de exigir dele vantagem manifestamente excessiva quando o “obriga” a adquirir itens que muitas vezes ele não compraria.

Negociação

Os conflitos entre os donos de barracas e turistas geralmente acontecem porque as regras de permanência nos locais não foram acertadas de forma clara com antecedência. Por isso, Barbosa orienta que, antes de ocuparem as barracas instaladas na areia, os clientes exijam informações claras e precisas sobre essas regras. “Lembrando que a exigência de consumação mínima é ilegal e nem deve fazer parte dessa negociação”, reafirma o coordenador do Procon.

Aluguel

Porém, os barraqueiros podem cobrar pelo aluguel de cadeiras e guarda-sóis. Esse serviço precisa ter um valor fixo e não pode estar vinculado ao consumo de alimentos e bebidas. Ou seja, a partir do momento em que aluga esses equipamentos por um preço previamente combinado, o consumidor pode adquirir alimentos e bebidas onde bem entender. Como forma de atrair o cliente para que consuma em seu estabelecimento, o fornecedor pode oferecer descontos ou mesmo gratuidade no aluguel das cadeiras e guarda-sóis, por exemplo. “O que ele não pode é vincular as duas coisas, aluguel e consumo”, explica Barbosa.

Informação

O direito à informação clara e precisa está explicitado no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º (inciso III) e 31. Isso significa que o fornecedor deve oferecer cardápios, tabelas e outros meios visíveis e acessíveis para que o consumidor se sinta suficientemente esclarecido para decidir se fica ou não na barraca. Em caso de divergência de preços para os mesmos produtos ou serviços, vale o que for mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 5º da Lei 10.962/2004, lembra Marcelo Barbosa.

Conflitos

Por fim, o consumidor deve ficar alerta diante de eventuais situações de ameaça, coação, intimidação e agressão. Diante desses casos, ele deve imediatamente acionar as autoridades policiais e registrar boletim de ocorrência (B.O.). Marcelo Barbosa explica que o B.O. deve ser feito preferencialmente no município onde ocorreu o fato. E caso queira ser ressarcido por quaisquer práticas abusivas, o consumidor tem até 30 dias para registrar uma reclamação no procon do seu município, podendo acionar também a delegacia especializada na proteção do turista, que é comum em cidades turísticas.

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