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Procon Assembleia dá dicas sobre relações de consumo no litoral brasileiro

Turista tem direito a informações claras e precisas sobre produtos e serviços em praias.

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Diante de notícias sobre conflitos entre consumidores e comerciantes em praias brasileiras, com casos de ameaças e até de agressão física, o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) alerta turistas mineiros que viajam ao litoral contra práticas abusivas como exigência de consumação mínima, falta de clareza nas informações e constrangimento.

A ação do Procon da ALMG se baseia na Nota Técnica nº 02/2026 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que orienta Procons, autoridades municipais e fornecedores a respeito do comércio e da oferta de serviços de praia.

Consumação mínima

A imposição de consumação mínima inicialmente fere o direito básico de liberdade de escolha prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II). O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, explica que a prática é abusiva, pois impede que o cliente decida livremente sobre consumir ou não no estabelecimento, além de exigir vantagem manifestamente excessiva, porque o obriga a adquirir itens que muitas vezes ele não compraria.

Negociação

Conflitos entre donos de barracas e turistas geralmente acontecem por falta de clareza quanto a regras de permanência ou de explicações prévias. Marcelo orienta para se exigirem informações claras e precisas antes de se usarem os equipamentos. A exigência de consumação mínima é ilegal e nem deve fazer parte dessa negociação”, reafirma o coordenador do Procon.

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Aluguel

Os barraqueiros podem cobrar pelo aluguel de cadeiras e guarda-sóis. O serviço deve ter um valor fixo e não pode estar vinculado ao consumo de alimentos e bebidas. Ou seja, a partir do momento em que aluga esses equipamentos por um preço previamente combinado, o consumidor pode adquirir alimentos e bebidas onde bem entender. Como forma de atrair o cliente para que consuma no estabelecimento, o fornecedor pode oferecer descontos ou mesmo gratuidade no aluguel das cadeiras e guarda-sóis, por exemplo. “O que ele não pode é vincular as duas coisas, aluguel e consumo”, explica Barbosa.

Informação

O direito à informação clara e precisa está explicitado no inciso III do artigo 6º e no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o fornecedor deve oferecer cardápios, tabelas e outros meios visíveis e acessíveis para que o consumidor se sinta suficientemente esclarecido para decidir se fica ou não na barraca. Em caso de divergência de preços para os mesmos produtos ou serviços, vale o que for mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 5º da Lei 10.962/2004, lembra Marcelo Barbosa.

Conflitos

Por fim, em situações de ameaça, coação, intimidação e agressão, o consumidor deve acionar imediatamente as autoridades policiais e registrar um boletim de ocorrência, preferencialmente no município onde ocorreu o fato. Marcelo Barbosa explica que, caso deseje ressarcimento, o consumidor tem até 30 dias para registrar uma reclamação no Procon do município onde reside ou acionar uma delegacia especializada na proteção do turista, comum em cidades turísticas.

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Com o aumento de turistas, alguns estabelecimentos podem ferir direitos garantidos aos consumidores com cobranças, por exemplo, de consumação mínima TV Assembleia

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