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Política contra desastres causados por chuvas é adequada à realidade climática

Apresentado novo substitutivo a PL, que passa a tratar da política sobre vulnerabilidades decorrentes de eventos extremos. 

07/05/2025 - 17:37
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O Projeto de Lei (PL) 2.456/24, que altera a Política Estadual de Prevenção e Combate a Desastres Decorrentes de Chuvas Intensas, avançou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Em reunião nesta quarta-feira (7/5/25), a Comissão de Segurança Pública aprovou parecer de 1º turno favorável à matéria de autoria da deputada Bella Gonçalves (Psol).

A proposição altera a Lei 15.660, de 2005, que institui tal política, para adequá-la à realidade climática, passando a lei a tratar da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento às Vulnerabilidades Decorrentes de Eventos Climáticos Extremos. Quem relatou a matéria foi o presidente da comissão, deputado Sargento Rodrigues (PL), que opinou por sua aprovação na forma do substitutivo nº 2.

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Na comissão anterior, de Constituição e Justiça, foi apresentado o substitutivo nº 1, que ajustou o texto à técnica legislativa, mantendo sua essência. O parecer endossa aspectos que a nova política estadual pretende estabelecer como sendo de competência também do Poder Legislativo.

Além da nomenclatura da política, o projeto trata de questões como oferta de serviços públicos e direitos à moradia, à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social e à segurança alimentar.

A política traz como objetivo a preservação da vida e da segurança das pessoas, do ambiente e de bens materiais em face de vulnerabilidades decorrentes de eventos climáticos extremos. Será estruturada em três pontos: serviço intersetorial e continuado de proteção, participação da sociedade civil e dos municípios e cofinanciamento para as ações municipais.

Como eventos climáticos extremos, são enumerados, entre outros: chuvas intensas, ondas de calor e de frio, incêndios florestais e contaminação dos recursos hídricos. O projeto ainda especifica vulnerabilidades como condições de fragilidade, risco ou dano em decorrência desses eventos.

Ações do Estado

O Estado será responsável por uma série de ações tanto para o socorro dos afetados como para a prevenção e monitoramento de fenômenos hidrológicos e meteorológicos. O Executivo terá que prever, na legislação orçamentária, recursos para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para a política. Também celebrará convênios de cooperação com os municípios, especialmente para a implantação de sistemas de alerta.

O projeto aborda, ainda, entre outros tópicos, políticas habitacionais, que serão elaboradas com tecnologias compatíveis com a política de ação climática, de modo a evitar os efeitos adversos decorrentes das mudanças climáticas.

Nos programas habitacionais de interesse social, critérios de renda e vulnerabilidade terão prioridade. O Estado adotará diretrizes para o atendimento prioritário no SUS da população atingida, considerando as particularidades do impacto ambiental ou climático na saúde dos atingidos.

Novo texto

O relator Sargento Rodrigues avaliou que a atualização da Lei 15.660, de 2005 é adequada, por se tratar de norma referencial para ações de prevenção e combate a desastres decorrentes de eventos climáticos, porém, restrita a chuvas intensas. O deputado acrescenta que desde o ano de edição dessa norma, as questões do clima foram alçadas a outro patamar.

Isso se deveu a ocorrência de eventos e desastres extremos, cada vez mais frequentes, de um lado; e a constatação da necessidade de adotar medidas para enfrentar a crise climática e para conservar o meio ambiente. Esse quadro motivou inclusive a incorporação da temática no ordenamento jurídico nacional nas duas últimas décadas, sobretudo na área ambiental.

Por outro lado, o parecer divergiu da CCJ, quando ela avalia que o projeto principal engloba toda a matéria tratada na proposição anexada. Por esse motivo, Sargento Rodrigues incorporou ao substitutivo nº 2 teor relacionado à potencial maior vulnerabilidade dos territórios minerados e de suas populações a eventos climáticos extremos, em particular a chuvas intensas.

Mesmo considerando a atualização da legislação estadual oportuna, o relator julgou importante considerar os parâmetros e definições vigentes e a melhor consolidação das leis, para fazer a atualização de forma apropriada. Por isso, propôs adequar o teor do PL, ajustando conceitos, competências e diretrizes, alinhado com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e as ações estabelecidas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

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