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Matrícula escolar: saiba evitar exigências abusivas

Procon Assembleia orienta pais e responsáveis a lerem atentamente os contratos educacionais.

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Várias escolas particulares já estão chamando os pais e responsáveis para efetivarem a matrícula dos alunos para o próximo ano letivo. O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) alerta para a importância de se ler atentamente o contrato a fim de se evitarem eventuais cláusulas abusivas.

A Lei Federal 9.870/99, que regula a cobrança pela prestação de serviços educacionais por instituições privadas, determina que uma escola só pode se recusar a matricular um aluno inadimplente se o débito for referente a ela própria. Por essa razão, para a matrícula de novos alunos, é ilegal a exigência de documentos que comprovem a quitação de débitos com a instituição de ensino anterior, assim como a exigência de fiador.

As escolas não podem ainda rejeitar matrícula de novos alunos com base em consulta a órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), entidades criadas para proteger o sistema financeiro e bancário. Afinal, educação não integra o mercado financeiro.

A orientação é para que pais ou responsáveis denunciem instituições de ensino que tentarem impor essas condições para a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais.

As instituições de ensino são proibidas de desligar um aluno em situação de inadimplência antes do final do período letivo. Também não podem impedi-lo de assistir às aulas e realizar os exames. Além disso, é ilegal reter documentos necessários para matrícula do estudante em outra escola.

A educação é um serviço de extrema relevância que não pode ser regido apenas pelas leis de mercado, pois trata-se um direito essencial garantido pela Constituição Federal”, afirma o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa.

Segundo ele, o contrato assinado entre as partes é suficiente para que, em caso de eventuais débitos, as escolas façam a cobrança judicial. Segundo Barbosa, a exigência de fiador ou de comprovante de quitação com a escola anterior desrespeita princípios básicos do sistema de proteção e defesa do consumidor, como a boa fé e a equidade.

Reajustes podem ser questionados

Caso os pais não concordem com o reajuste da mensalidade proposto para o ano seguinte, eles estão amparados pela Lei 9.870/99 para terem amplo acesso à planilha de custos da escola, a fim de verificar se o aumento sugerido se justifica. Em caso de discordância, eles podem questionar, negociar e, caso necessário, avaliar a possibilidade de mudar os filhos para outra escola.

Nos meses que antecedem o final do período letivo, a escola pode propor aos alunos a opção de matrícula antecipada para o ano seguinte, oferecendo algum desconto como atrativo. A taxa valerá como mensalidade referente ao mês de janeiro do período letivo posterior em caso de contrato anual, cujo preço total é dividido em 12 parcelas.

A Lei Estadual 22.915/18 determina que, em caso de desistência da matrícula nas instituições de ensino superior de Minas Gerais, o aluno tem direito à devolução de 95% do valor que já tiver sido pago, desde que a comunicação seja feita antes do início das aulas. A lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. A devolução deve ser efetuada em até dez dias contados da solicitação do reembolso.

Para as escolas de ensino fundamental e médio, não existe um consenso sobre o valor a ser restituído ao contratante, O Procon Assembleia defende a devolução integral caso a comunicação de desistência tenha sido feita antes do início das aulas. Mas a recomendação geral é que, se algum valor for retido, nunca ultrapasse 10% ou 20%, sob pena de ser considerado abusivo.

Caso a desistência se dê após o início das aulas, o aluno perde o direito ao reembolso da matrícula.

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